MP prevê novas regras para redução de jornada e salário e suspensão de contrato

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Foi publicada em edição extra do Diário Oficial da União (DOU) de quarta-feira (1º) a medida provisória 936 que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e trata da aplicação de medidas trabalhistas complementares para o enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente do coronavírus.

A previsão do governo é que cerca de R$ 51,6 bilhões sejam destinados ao programa com o intuito de evitar demissões em massa em razão da crise econômica decorrente dos efeitos da pandemia. O benefício emergencial será pago mensalmente aos afetados, pelo tempo que durar a suspensão de seu contrato ou a redução de sua jornada

O programa prevê a concessão do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda aos  trabalhadores que tiverem jornada reduzida ou contrato suspenso e ainda auxílio emergencial para trabalhadores intermitentes com contrato de trabalho formalizado, nos termos da medida provisória. Custeada com recursos da União, essa compensação será paga independentemente do cumprimento de período aquisitivo, do tempo de vínculo empregatício ou do número de salários recebidos.

Redução proporcional da jornada de trabalho e de salários:

* Preservação do valor do salário-hora de trabalho;
* Prazo máximo de 90 dias;
* Pactuação por acordo individual escrito entre empregador e empregado, com antecedência minima de dois dias corridos;
* Garantia provisória no emprego durante o período de redução e após o restabelecimento da jornada por período equivalente ao da redução.

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* Demonstrativo do percentual de redução da jornada x valor do benefício
Suspensão do contrato de trabalho:

* Prazo máximo de 60 dias;
* Pactuação por acordo individual escrito entre empregador e empregado, com antecedência minima de dois dias corridos;
* O empregador deverá manter os benefícios pagos aos empregados;
* Durante a suspensão do contrato de trabalho o empregado não pode permanecer trabalhando para o empregador, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância;
* Garantia provisória no emprego durante o período de suspensão e após o restabelecimento da jornada por período equivalente ao da suspensão.

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* Valor do benefício nos casos de suspensão
Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda:

Período: enquanto durar a redução ou suspensão do contrato;

Quem tem direito: pago ao empregado que teve jornada reduzida ou contrato suspenso dentro dos termos da MP independentemente do cumprimento de período aquisitivo, do tempo de vínculo empregatício ou do número de salários recebidos;

Valor:
Terá como base de cálculo o valor mensal do seguro desemprego a que o empregado teria direito, nas seguintes condições:

          Redução de jornada de trabalho e de salário: percentual do seguro desemprego equivalente ao percentual da redução;

          Suspensão temporária do contrato de trabalho: 100% do seguro desemprego ou 70% do seguro desemprego (em caso do empregador pagar 30%).

Quem não tem direito ao benefício?

Não tem direito quem recebe qualquer benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social ou dos Regimes Próprios de Previdência Social ou em gozo do seguro desemprego.

Da natureza do benefício:

A ajuda compensatória mensal eventualmente concedida pelo empregador não terá natureza salarial, não integrará a base de cálculo do imposto de renda na fonte ou na declaração de ajuste da pessoa física, não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários e não integrará a base de cálculo do valor devido ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.